Artigo 68
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Art. 68. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total de serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a esta última, para fins de indicação para a cota compulsória.
§ 2º A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.








