Artigo 81
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Art. 81. O Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.








