Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 06/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 1o As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)








