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Art. 11 do 6.019




Leis Ordinárias - 6.019 - Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.




Artigo 11



Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.


Conteudo atualizado em 06/09/2022