Artigo 116
I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;
I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)








