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Art. 116 do 6.015




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 116



Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:                   (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114; e      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)


Conteudo atualizado em 02/07/2022