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Art. 122 do 6.015




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 122



Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                 (Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - os jornais e demais publicações periódicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.


Conteudo atualizado em 02/07/2022