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Art. 137 do 6.015




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 137



Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:                         (Renumerado do art. 138  pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) número de ordem;

2°) dia e mês;

3º) espécie e resumo do título;

4º) anotações e averbações.


Conteudo atualizado em 02/07/2022