Art.
145. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução. (Renumerado do art. 146 pela Lei nº 6.216, de 1975). (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) CAPÍTULO IV
Da Ordem do Serviço
Conteudo atualizado em 02/07/2022