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Art. 161 do 6.015




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 161



Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.                  (Renumerado do art. 162 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 161.  As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º O apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.      (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 1º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.     (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 2º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)


Conteudo atualizado em 02/07/2022