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Art. 166 do 6.015




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 166



Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.                           (Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).

TÍTULO V
    Do Registro de Imóveis

CAPÍTULO I
Das Atribuições

Art. 168. No Registro de imóveis serão feitas:

I - a inscrição:

a) dos instrumentos públicos de instituição de bem de família;

b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

c) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

d) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences;

e) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

f) dos títulos das servidões em geral, para sua constituição;

g) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família;

h) das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade;

i) da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, sem cláusula de arrependimento, cujo preço deva pagar-se a prazo, de uma só vez ou em prestações (artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com a redação alterada pela Lei nº 649, de 11 de março de 1949);

j) da enfiteuse;

l) da anticrese;

m) dos instrumentos públicos das convenções antenupciais;

n) das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967);

o) das cédulas de crédito industrial (Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969);

p) dos contratos de penhor rural (Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937);

q) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações (Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44);

r) dos memoriais de incorporação e das instituições e convenções de condomínio a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

s) dos memoriais de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes, a prazo, em prestações (Decreto-Lei nº 58/37, Lei nº 4.591/64 e Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967);

t) das citações de ações reais ou pessoais, reipersecutórias, relativas à imóveis;

u) das promessas de cessão (artigo 69, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964);

II - a transcrição:

a) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

b) dos julgados e atos jurídicos inter vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem;

c) das sentenças que nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

d) dos atos de entrega de legados de imóveis, formal de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário quando não houver partilha;

e) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

f) do dote;

g) das sentenças declaratórias de usucapião, para servirem de títulos aquisitivos;

h) da compra e venda pura e condicional;

i) da permuta;

j) da dação em pagamento;

l) da transferência de quota a sociedade, quando for constituída por imóvel;

m) da doação entre vivos;

n) das sentenças que, em processos de desapropriação, fixarem o valor da indenização.

III - a averbação:

a) das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes, ou posteriormente adquiridos, pela cláusula do regime legal;

b) por cancelamento da extinção dos direitos reais;

c) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados, em conformidade com as disposições de Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937;

d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

e) da alteração do nome por casamento ou por desquite ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas;

f) dos contratos de promessa de compra e venda, cessão desta, ou de promessa de cessão, a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades autônomas respectivas;

g) da individuação das unidades autônomas condominiais de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o artigo 13 do Decreto nº 55.815, de 8 de março de 1965;

h) das cédulas hipotecárias a que alude o Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966;

i) da caução, da cessão parcial e da cessão fiduciária dos direitos aquisitivos relativos a imóveis (Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966);

j) das sentenças de separação de dote;

l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

m) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da instituição de fideicomisso;

n) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados.

§ 1º No registro de imóveis serão feitas, em geral, a "transcrição", a "inscrição" e a "averbação" dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, reconhecidos em lei inter vivos e causa mortis, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade.                    (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2° Para efeito de lançamento nos livros respectivos, "consideram-se englobadas, na designação genérica de registro", tanto a "inscrição" quanto a "transcrição".                        (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).


Conteudo atualizado em 02/07/2022