Artigo 181
×Conteúdo atualizado em 02/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 181. Esgotadas as folhas destinadas a uma zona cadastral no Indicador Real, se adotado o livro encadernado, a escrituração continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou mesmo, em folhas aproveitáveis, feitas as referências recíprocas. Da mesma forma proceder-se-á com relação ao Indicador Pessoal. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).







