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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 218



Art. 218. O registro pode ser promovido por qualquer interessado.

Parágrafo único. Nos atos a título gratuito o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.


Conteudo atualizado em 02/07/2022