MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 237



Art. 237. São requisitos do registro no livro n. 2:                     (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º o nome, estado civil profissão, nacionalidade e domicílio do transmitente ou do devedor, bem como seu número do Cadastro Individual do Contribuinte ou da cédula de identidade ou, à falta deles, a sua filiação;

2º o nome, estado civil, profissão, nacionalidade e domicílio do adquirinte ou do credor, bem como seu número de Cadastro Individual do Contribuinte ou da cédula de identidade ou, à falta deles, a sua filiação;

3º o título da transmissão ou do ônus;

4º a forma do título, sua procedência e caracterização;

5º o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros que houver.

Parágrafo único. Serão considerados irregulares para efeito de registro, na matrícula do imóvel no livro n. 2, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a descrita na respectiva matrícula.

Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.                      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.                     (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 237-A.  No registro da incorporação imobiliária, até o registro da carta de habite-se, inclusive, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.                    (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

§ 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.                       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.                       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

§ 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.                      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 4º É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)


Conteudo atualizado em 02/07/2022