Artigo 240
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Art. 240. As inscrições das hipotecas e anticreses que abonarem, especialmente, empréstimos sob debêntures feitos nos cartórios da situação dos imóveis, nos termos da legislação em vigor, serão provisórios, para ratificação dentro de seis (6) meses a requerimento da sociedade ou de qualquer credor e deverão conter, além dos requisitos enumerados no artigo 242, mais os seguintes: (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º valor do crédito e do imóvel, ou sua estimativa por acordo entre as partes;








