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Art. 242 do 6.015




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 242



Art. 242. A inscrição das emissões de debêntures, a ser feito no livro n. 4, sem prejuízo do disposto no artigo 240, será feito com os seguintes requisitos:                      (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º número de ordem;

2º data;

3º nome, objeto e sede da sociedade;

4º data da publicação de seu estatuto no órgão oficial, bem como das alterações que tiver sofrido;

5º data da publicação oficial da ata da assembléia geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais em que essa publicação foi feita;

6º importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade;

7º o número e valor nominal das obrigações cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condições da amortização, ou do resgate, e do pagamento dos juros;

8º em se tratando de debêntures conversíveis em ações, serão consignados, além dos requisitos acima, os prazos para o exercício do direito à conversão e as bases dela, relativamente ao número de ações a serem emitidas por debêntures, ou entre o valor do principal destas e das ações em que forem convertidas (Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44).


Conteudo atualizado em 02/07/2022