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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 247



Art. 247. As averbações abrangerão, além dos casos expressamente indicados no inciso III do artigo 168, as sub-rogações e outras ocorrências que por qualquer modo alterem a matrícula ou os registros, em relação aos imóveis e às pessoas que neles figurarem, inclusive a prorrogação do prazo da hipoteca.

Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.              (Renumerado do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 246.  Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Parágrafo único - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.                 (Renumerado do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.              (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 1º-A  No caso das averbações de que trata o § 1º, poderá o oficial providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários junto às autoridades competentes.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 1º-A No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.                (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.             (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.                     (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.                (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 247-A.  É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.             (Redação dada pela Lei nº 13.865, de 2019)


Conteudo atualizado em 02/07/2022