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Art. 254 do 6.015




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 254



Art. 254. O cancelamento da hipoteca só pode ser feito:

a) à vista de quitação outorgada pelo credor em instrumento público;

b) mediante autorização escrita do credor, com firma reconhecida;

c) em razão de processo administrativo, ou contencioso, em que o credor tenha sido intimado (Código de Processo Civil, artigo 698);

d) na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 (Cédulas Hipotecárias).

Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses aqui previstas, a hipoteca continuará gravando o imóvel, ainda quando registrada em nome do adquirente.


Conteudo atualizado em 02/07/2022