Artigo 254
×Conteúdo atualizado em 02/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 254. O cancelamento da hipoteca só pode ser feito:
a) à vista de quitação outorgada pelo credor em instrumento público;
b) mediante autorização escrita do credor, com firma reconhecida;
c) em razão de processo administrativo, ou contencioso, em que o credor tenha sido intimado (Código de Processo Civil, artigo 698);
d) na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 (Cédulas Hipotecárias).
Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses aqui previstas, a hipoteca continuará gravando o imóvel, ainda quando registrada em nome do adquirente.








