Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe
sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Artigo 275
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Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. (Renumerado do art. 276, pela Lei nº 6.216, de 1975)