Artigo 294
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Art. 294. A cada obra a ser registrada deverá corresponder um requerimento, no qual se fará declaração expressa da nacionalidade e do domicílio do autor, da nacionalidade e do domicílio do proprietário atual no caso de ter havido transferência de direitos do título da obra, do lugar e do tempo da publicação, do sistema de reprodução que houver sido empregado e de todos os característicos que à mesma obra forem essenciais, de modo a ser possível distingui-la, em todo o tempo, de qualquer outra congênere. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)
Parágrafo único. Qualquer dos colaboradores da obra feita em comum poderá requerer o registro.








