Artigo 297
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Art. 297. Haverá para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial que será aberto e encerrado pelo diretor e no qual será lavrado, em relação a cada obra, um termo diferente, que conterá um número de ordem e todos os esclarecimentos necessários e que será assinado pelo secretário. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)








