Artigo 299
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Art. 299. A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do termo, com o número de ordem e do livro em que o registro foi feito. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)
Parágrafo único. A certidão do registro induz, salvo prova em contrário, a propriedade da obra.








