MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 304



Art. 304. Da decisão do diretor, admitindo ou negando registro, haverá recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação.                         (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento poderá ouvir previamente o parecer da Congregação, bem como do Conselho Nacional do Direito Autoral.

TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)


Conteudo atualizado em 02/07/2022