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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 53



Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.                (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.                  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.               (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).


Conteudo atualizado em 02/07/2022