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Art. 72 do 6.015




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 72



Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.                   (Renumerado do art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Será colhida, à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome e serão quatro, nesse caso, as testemunhas do ato.                     (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).


Conteudo atualizado em 02/07/2022