MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 75 do 6.015




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 75



Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.    (Renumerado do art. 76, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida

Art. 77. Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presença da autoridade competente, as testemunhas comparecerão, dentro em cinco (5) dias, perante a autoridade judicial mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações.


Conteudo atualizado em 02/07/2022