Artigo 9
§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
I - dias úteis - aqueles em que houver expediente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
II - horas úteis - as horas regulamentares do expediente. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)