Leis Ordinárias - 6.001 - Dispõe sobre o Estatuto do
Índio.
Artigo 44
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Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas. (Regulamento)