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Art. 6º do 5.991




Leis Ordinárias - 5.991 - Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.




Artigo 6



Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos.

Parágrafo único. Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.

Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)

a) farmácia;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)

b) drogaria;                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)

c) posto de medicamento e unidade volante;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)

d) dispensário de medicamentos;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)

e) supermercado;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)

f) armazém e empório;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)

g) loja de conveniência e drugstore.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)

§ 1º A dispensação de medicamentos em supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)

§ 2º Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)

Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos.

Parágrafo único. Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.


Conteudo atualizado em 11/08/2021