Artigo 6
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos.
Parágrafo único. Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.
Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
a) farmácia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
b) drogaria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
c) posto de medicamento e unidade volante; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
d) dispensário de medicamentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
e) supermercado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
f) armazém e empório; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
g) loja de conveniência e drugstore. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
§ 1º A dispensação de medicamentos em supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
§ 2º Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.027, de 1995)
Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos.
Parágrafo único. Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.








