Artigo 5
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Art. 5º É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo para a execução de atividade compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, poderão ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução.








