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Art. 2º do 5.938




Leis Ordinárias - 5.938 - Dispõe sobre os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior não integrarão o investimento remunerável das concessionárias de serviços de energia elétrica e não serão considerados para efeito de constituição de reserva para depreciação e reversão.                  (Revogado pela Lei nº 6.508, de 1977)

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Moura Cavalcanti

Benjamim Mário Baptista

Henrique Flanzer

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1973

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Conteudo atualizado em 08/12/2021