Artigo 2
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Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior não integrarão o investimento remunerável das concessionárias de serviços de energia elétrica e não serão considerados para efeito de constituição de reserva para depreciação e reversão. (Revogado pela Lei nº 6.508, de 1977)
Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Moura Cavalcanti
Benjamim Mário Baptista
Henrique Flanzer
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1973
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