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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.936 - Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.936, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos membros do Ministério Público da União são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º Os vencimentos dos membros do Ministério Público junto a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e junto ao Tribunal de Contas da União são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 2º A parte variável da remuneração prevista no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 as parcelas correspondentes às diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, a gratificação de representação de que tratam o artigo 12 da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, e o parágrafo único do artigo 9º, do Decreto nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, bem assim a gratificação instituída pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 113, de 25 de novembro de 1967, percebidas, em cada caso, pelos membros do Ministério Público, ficam absorvidas pelos vencimentos fixados nos Anexos I e II desta Lei.

§ 3º A partir da vigência desta Lei, cessará o pagamento das vantagens a que se refere o parágrafo anterior bem assim de todas as outras que venham sendo percebidas a qualquer título, pelos ocupantes dos cargos relacionados nos Anexos ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O cargo de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar passa a ser de provimento em comissão, quando ocorrer a vacância, e conseqüente extinção, do atual cargo de provimento efetivo de igual denominação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério Público.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antonio Delfim Netto
Henrique Flanzer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1973

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Conteudo atualizado em 27/04/2022