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Art. 3º do 5.921




Leis Ordinárias - 5.921 - Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior nos órgãos em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja estatutário, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, poderão ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.                          (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974


Conteudo atualizado em 29/09/2023