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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.917 - Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências




Artigo 14



Art. 14. O item I e o parágrafo 4º, do artigo 14, do Decreto-Iei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

"Art. 14. ...............................................................

I - No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas.

.................................................. ...............................................

§ As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes".

       
Conteudo atualizado em 09/02/2022