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Art. 15 do 5.905




Leis Ordinárias - 5.905 - Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Compete aos Conselhos Regionais:

        I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

        Il - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

        III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

        IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

        V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis;

        VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;

        VII - expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servira de documento de identidade;

        VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

        lX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

        X - propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

        XI - fixar o valor da anuidade;

        XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;

        XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;

        XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.

       
Conteudo atualizado em 17/11/2021