Artigo 6
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Art. 6º A gratificação por tempo de serviço dos Diretores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados será calculada conforme o disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a partir da implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores na Câmara dos Deputados.








