Artigo 12
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Art. 12. A coordenação operacional dos sistemas interligados das Regiões Sudeste e Sul será efetuada, em cada uma dessas regiões, por um Grupo Coordenador para operação Interligada, integrado por representante da ELETROBRÁS e respectivamente das empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998) (Regulamento)
§ 1º A critério da ELETROBRÁS poderão integrar os referidos Grupos outras empresas participantes dos sistemas interligados. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, designará representantes junto aos Grupos para participarem de seus trabalhos como observadores. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Os Grupos serão organizados e dirigidos pela ELETROBRÁS. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º Sem efeito suspensivo do trabalho dos Grupos, as divergências entre a ELETROBRÁS e as empresas concessionárias participantes dos mesmos, serão dirimidas pelo Ministro das Minas e Energia, por meio de recurso da parte interessada encaminhado ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)








