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Art. 12 do 5.899




Leis Ordinárias - 5.899 - Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. A coordenação operacional dos sistemas interligados das Regiões Sudeste e Sul será efetuada, em cada uma dessas regiões, por um Grupo Coordenador para operação Interligada, integrado por representante da ELETROBRÁS e respectivamente das empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º.                (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)              (Regulamento)
§ 1º A critério da ELETROBRÁS poderão integrar os referidos Grupos outras empresas participantes dos sistemas interligados.             (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, designará representantes junto aos Grupos para participarem de seus trabalhos como observadores. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Os Grupos serão organizados e dirigidos pela ELETROBRÁS.                (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º Sem efeito suspensivo do trabalho dos Grupos, as divergências entre a ELETROBRÁS e as empresas concessionárias participantes dos mesmos, serão dirimidas pelo Ministro das Minas e Energia, por meio de recurso da parte interessada encaminhado ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.                 (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)


Conteudo atualizado em 31/07/2021