Artigo 6
§ 1º A construção de instalações terminais e de interligações entre as mesmas, que se fizerem necessárias à entrega da energia da ITAIPU a regiões metropolitanas, ficará também a cargo de FURNAS e ELETROSUL.
§ 2º Na construção desses sistemas de transmissão serão utilizados recursos previstos no art. 2º item IV, alínea a , da Lei nº 5.824, de 14 de novembro de 1972.
§ 3º As empresas concessionárias de âmbito Estadual construirão e operarão os sistemas de Transmissão que se fizerem necessários para o transporte e distribuição de energia proveniente de ITAIPU, recebida de FURNAS e ELETROSUL nos pontos de entrega referidos neste artigo, bem como as ampliações que se fizerem necessárias em seus próprios sistemas.
Art. 6o Os concessionários e autorizados detentores de quotas-partes de ITAIPU celebrarão contratos para utilização em seu conjunto da totalidade da potência contratada pela ELETROBRÁS com ITAIPU Binacional e da totalidade da energia vinculada a essa potência, dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, Anexo "C". (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela ADIN 2005-6, 1999
Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo terão prazo de vinte anos, renováveis enquanto perdurarem os compromissos brasileiros com a ITAIPU Binacional, com tarifas publicadas em ato da ANEEL, assegurado à ELETROBRÁS o ressarcimento integral dos citados compromissos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela ADIN 2005-6, 1999
Art. 6º FURNAS e ELETROSUL construirão e operarão os sistemas de transmissão em extra-alta tensão, bem como as ampliações que se fizerem necessárias nos seus respectivos sistemas já existentes, para o transporte da energia da ITAIPU até os pontos de entrega às empresas concessionárias referidas nos artigos 7º e 8º.
§ 1º A construção de instalações terminais e de interligações entre as mesmas, que se fizerem necessárias à entrega da energia da ITAIPU a regiões metropolitanas, ficará também a cargo de FURNAS e ELETROSUL.
§ 2º Na construção desses sistemas de transmissão serão utilizados recursos previstos no art. 2º item IV, alínea a , da Lei nº 5.824, de 14 de novembro de 1972.
§ 3º As empresas concessionárias de âmbito Estadual construirão e operarão os sistemas de Transmissão que se fizerem necessários para o transporte e distribuição de energia proveniente de ITAIPU, recebida de FURNAS e ELETROSUL nos pontos de entrega referidos neste artigo, bem como as ampliações que se fizerem necessárias em seus próprios sistemas.








