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Art. 8º do 5.899




Leis Ordinárias - 5.899 - Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º As seguintes empresas concessionárias: Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, e Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo 5º para celebrar contratos com a ELETROSUL de 20 (vinte) anos de prazo, para a utilização, em seu conjunto, da totalidade da potência contratada pela ELETROSUL com ITAIPU e da totalidade da energia vinculada a essa potência contratada, dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai em 26 de abril de 1973, anexo C.                 (Revogado pela dação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

Art. 8º As seguintes empresas concessionárias: Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, e Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo 5º para celebrar contratos com a ELETROSUL de 20 (vinte) anos de prazo, para a utilização, em seu conjunto, da totalidade da potência contratada pela ELETROSUL com ITAIPU e da totalidade da energia vinculada a essa potência contratada, dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai em 26 de abril de 1973, anexo C.

 
Conteudo atualizado em 31/07/2021