Artigo 8
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Art. 8º As seguintes empresas concessionárias: Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, e Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo 5º para celebrar contratos com a ELETROSUL de 20 (vinte) anos de prazo, para a utilização, em seu conjunto, da totalidade da potência contratada pela ELETROSUL com ITAIPU e da totalidade da energia vinculada a essa potência contratada, dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai em 26 de abril de 1973, anexo C. (Revogado pela dação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela ADIN 2005-6, 1999
Art. 8º As seguintes empresas concessionárias: Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, e Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo 5º para celebrar contratos com a ELETROSUL de 20 (vinte) anos de prazo, para a utilização, em seu conjunto, da totalidade da potência contratada pela ELETROSUL com ITAIPU e da totalidade da energia vinculada a essa potência contratada, dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai em 26 de abril de 1973, anexo C.








