Artigo 12
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Art. 12. A prestação de contas da administração da Casa da Moeda do Brasil será, submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de cento e vinte dias do encerramento do exercício da empresa.
Art. 12-A. A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2º terão caráter de exclusividade até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
Art. 12-B. Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)








