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Art. 12 do 5.895




Leis Ordinárias - 5.895 - Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. A prestação de contas da administração da Casa da Moeda do Brasil será, submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de cento e vinte dias do encerramento do exercício da empresa.

Art. 12-A.  A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2º terão caráter de exclusividade até 31 de dezembro de 2023.               (Incluído pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeito)                (Vigência encerrada)

Art. 12-B.  Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A.               (Incluído pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeito)                (Vigência encerrada)


Conteudo atualizado em 17/09/2023