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Art. 1º do 5.887




Leis Ordinárias - 5.887 - Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O Diplomata só poderá casar com pessoa de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Estado das Relações Exteriores.

§ 1º Excepcionalmente, o Diplomata poderá ser autorizado pelo Presidente da República a casar com pessoa de nacionalidade estrangeira, desde que não seja funcionária do Governo estrangeiro ou Organização Internacional.                 (Vide Decreto nº 84.870, de 1980)

§ 2º A critério do Ministro de Estado, serão apresentados com o pedido de autorização quaisquer documentos que sejam julgados necessários.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco.


Conteudo atualizado em 12/08/2021