Artigo 1
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Art. 1º O Diplomata só poderá casar com pessoa de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Excepcionalmente, o Diplomata poderá ser autorizado pelo Presidente da República a casar com pessoa de nacionalidade estrangeira, desde que não seja funcionária do Governo estrangeiro ou Organização Internacional. (Vide Decreto nº 84.870, de 1980)
§ 2º A critério do Ministro de Estado, serão apresentados com o pedido de autorização quaisquer documentos que sejam julgados necessários.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco.








