Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Contar-se-á como de efetivo exercício no serviço público federal e na Carreira o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço a que se refere este artigo não dará direito à percepção de atrasados, nem alterará a atual classificação por antigüidade dentro de cada Classe.








