Artigo 1
I - Cadastro de Imóveis Rurais;
II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
IV - Cadastro de Terras Públicas.
V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Parágrafo único. As revisões gerais de cadastro de imóveis rurais a que se refere o § 4º do Art. 46 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, com efeito de recadastramento, e com finalidade de possibilitar a racionalização e o aprimoramento do sistema de tributação da terra.
§ 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)








