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Art. 2º do 5.862




Leis Ordinárias - 5.862 - Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 1º A INFRAERO exercerá suas atribuições diretamente ou através de subsidiárias.

§ 2º O Ministério da Aeronáutica estabelecerá um programa de transferência, por etapas, dos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, que passarão à esfera de competência da INFRAERO ou de suas subsidiárias.

§ 3º As atividades executivas da INFRAERO bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.

Art. 2o  A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente infraestrutura aeroportuária, que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

Parágrafo único.  Para cumprimento do objeto social da INFRAERO, fica autorizada:           (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)

I - a criação de subsidiárias pela INFRAERO; e           (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)

II - a participação da INFRAERO e de suas subsidiárias, minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)

Art. 2o  A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.         (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

Parágrafo único.  Para cumprimento do objeto social da Infraero, fica autorizada:        (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

I - a criação de subsidiárias pela Infraero; e         (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

II - a participação da Infraero e de suas subsidiárias, minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas.        (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 1º  A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos do regulamento.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 714, de 2016)

§ 2º  Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero fica autorizada a:           (Redação dada pela Medida Provisória nº 714, de 2016)

I - criar subsidiárias; e           (Incluído pela Medida Provisória nº 714, de 2016)

II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas.            (Incluído pela Medida Provisória nº 714, de 2016)

§ 1o  A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.          (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)

§ 2o  Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:          (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)

I - criar subsidiárias;          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

§ 3o  As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2o poderão atuar também no exterior.          (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)


Conteudo atualizado em 09/08/2021