Artigo 2
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Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a representação mensais no País, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Diplomacia, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência do decreto de transformação ou transposição de cargos para o Grupo a que se refere esta lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo percebidas pelos respectivos ocupantes.
§ 2º Os vencimentos fixados no art. 1º vigorarão a partir da data do decreto de transformação ou transposição de cargos, de que trata o parágrafo anterior.







