Artigo 3
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Art. 3º O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:
I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e
II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.








