Artigo 2
I - O valor da indenização não poderá ser superior a qualquer dos limites abaixo indicados:
a) ao desembolso direto efetivamente realizado no País, em trabalhos de campo e de laboratório para a finalidade estabelecida no artigo 1º;
b) às despesas anteriormente realizadas com os trabalhos de pesquisa que conduziram à definição da jazida;
c) a Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para cada projeto referente a mineral especificado no parágrafo único do art. 1º.
II - Apresentação até 31 de maio de 1973, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do programa dos trabalhos a serem executados, inclusive cronograma de execução e previsão orçamentária.
III - Apresentação de relatório conclusivo de execução dos trabalhos previstos ao Departamento Nacional da Produção Mineral, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados a partir da aprovação do programa referido no item anterior.








