Art.
1º Fica acrescido ao artigo 80, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), o seguinte inciso: "VII - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde."
Conteudo atualizado em 18/11/2025