Artigo 1
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Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966:
"Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83:
a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano.
Penalidade: Grupo 1.
b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado.
Penalidade: Grupo 2.
c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.
Penalidade: Grupo 3.
d) Tratar com polidez os passageiros e o público.
Penalidade: Grupo 4.
e) Trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.
Penalidade: Grupo 1."








