Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O título de Doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à livre-docência, ressalvados os direitos dos atuais docentes-livres.
Parágrafo único. Durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação à livre-docência de candidato que, não preenchendo o requisito deste artigo, comprove ter completado, na data da publicação do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. (Vide Lei nº 6.096, de 1972)







