Artigo 2
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Art. 2º Os funcionários civis que, em virtude de requisição, já estejam prestando serviço nas Juntas criadas pela Leis citadas no art. 1º, serão integrados nos Quadros de Pessoal a que se refere esta Lei, em cargo de atribuições compatíveis com sua capacidade funcional e nível de vencimento igual ao do cargo de que sejam ocupantes.







